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Alagoinhas: Justiça nega pedido de liminar da Xavier transportes para suspender o processo licitatório referente ao serviço de transporte coletivo urbano.


A Justiça negou o pedido de suspensão do processo licitatório do Transporte Coletivo de Alagoinhas,a liminar foi solicitada pela empresa Xavier Trasportes que pedia a suspensão do processo.
Segue decisão da justiça que recusou o pedido de liminar da Xavier transportes para suspender o processo licitatório referente ao serviço de transporte coletivo urbano.
Na referida decisão a juíza não vislumbrou ilegalidade no certame, frise-se, refutando todos argumentos da empresa Xavier transportes LTDA.

Número: 8000086-07.2020.8.05.0004
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Última distribuição : 21/01/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJBA
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
XAVIER TRANSPORTES URBANOS LTDA (IMPETRANTE) WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (ADVOGADO)
VITOR MORENO SOLIANO PEREIRA (ADVOGADO)
ANTÔNIO ALBERTO SILVA MENEZES (IMPETRADO)
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO (IMPETRADO)
Ministério Público do Estado da Bahia (CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
45931
097
04/02/2020 17:42 Decisão Decisão

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N°: 8000086-07.2020.8.05.0004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XAVIER TRANSPORTES URBANOS LTDA IMPETRADO: ANTÔNIO ALBERTO SILVA MENEZES, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO LIMINAR - NÃO CONCESSÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO,INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO XAVIER TRANSPORTES URBANOS LTDA. (“XAVIER”),pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar,contra ato do SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, integrante da pessoa jurídica de direito público SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, qualificados nos autos. Como causa de pedir, aduz o impetrante, em suma, que o edital da concorrência pública nº 01/2019, da SMTT – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Alagoinhas, que tem como objeto a seleção das propostas mais vantajosas para a concessão da prestação do serviço público de transporte coletivo no município de Alagoinhas padece de irregularidades insanáveis, devendo, pois, ser anulado. Sustenta que os vícios consistem, em suma, em: 1) oedital escolheu o critério de julgamento “melhor técnica com tarifa fixa”, entretanto, os elementos de julgamento não são minimamente objetivos nem, muito menos, permitem identificar a melhor proposta; 2.) ao contrário do que informa o edital, diversos atos que compõem a fase interna do procedimento licitatório não foram publicados no Diário Oficial do Município, o que não só viola a publicidade dos atos administrativos como impede a fiscalização desses atos; 3) atarifa fixada é economicamente insustentável e deverá, em curtíssimo prazo, ser substancialmente revisada; e 4) a política de integração com outros modais de transporte não foi definida, o que impossibilita o conhecimento do impacto que novas formas de transporte urbano possuirão na equação econômico-financeira do serviço de ônibus. Num. 45931097 - Pág. 1 Argumenta que o edital prevê que será atribuída nota ao tempo de experiência, entretanto não cria faixa de atribuição de pontos, limitando-se a dizer que à licitante que tiver mais anos de experiência, será atribuída a pontuação máxima, de modo que as demais notas ficam condicionadas a esta, o que configura utilização ilegal do critério de julgamento melhor técnica, violando a objetividade do julgamento. Pondera que o critério contido no item 14.4, segundo o qual serão atribuídos 100, 80 ou 60 pontos à empresa que se comprometer a contratar o pessoal atualmente engajado na operação, trata de critério absolutamente incapaz de aferir a efetiva qualidade dos licitantes, eis que poderão ser feitas declarações unilaterais de poucas linhas não havendo como contestar a veracidade ou possibilidade desta afirmação, irregularidade que é encontrada, também, no item 14.4, que estabelece como quesito de julgamento o prazo prazo para início da operação após a assinatura do contrato, com a colocação dos veículos em funcionamento, de modo que a proposta técnica será elaborada por meio de declaração da licitante, corrompendo o critério de julgamento melhor técnica. Aduz haver ilegalidade na alínea “c” do subitem 14.4 do edital, segundo o qual a licitante deverá propor a idade média da frota de início do contrato de concessão, isso porque é impossível aferir a qualidade técnica a partir deste quesito, já que não se exige qualquer tipo de comprovação efetiva de que as licitantes colocarão em funcionamento uma frota com idade média de 5, 6 ou 7 anos, de modo que a pontuação está exclusivamente vinculada a uma declaração unilateral das próprias licitantes. Conclui que o edital está em descompasso com as exigência contidas no art. 46, da Lei 8.666/93, já que as licitações do tipo “melhor técnica” devem ser utilizadas quando o objeto do contrato for de natureza predominantemente intelectual, devendo os quesitos possuir estrita vinculação a natureza do contrato, sob pena de não ser possível avaliar a vantajosidade da proposta, conforme ocorre com o edital n° 01/2020, da SMTT. Afirma, que houve violação à publicidade dos atos, pois, ao contrário do que consta no edital, não houve publicação da justificativa para a realização da outorga de concessão; do projeto básico do edital; e da portaria de constituição da comissão especial de licitação, impedindo, assim, os licitantes de certificar a regularidade e licitude do procedimento, ademais, a Autoridade coatora negou disponibilizar à Impetrante o acesso ao inteiro teor do Processo Administrativo nº 059/2019. Arrazoa, ainda, que o preço da tarifa fixado no edital em R$2,70 (dois reais e setenta centavos) é economicamente insustentável, pois trata-se de valor defasado há muitos anos e deverá, necessariamente, ser revisado em curtíssimo prazo, o que afastará licitantes sérios em razão da inexequibilidade da taria ao passo que atrairá licitantes com o objetivo de conseguir um substancial reequilíbrio em curtíssimo prazo. Aponta, por fim, que o edital faz referência à política de integração do transporte de ônibus com outros modais bem como a futuras alterações das linhas atualmente existentes, indicando uma pretensão do poder concedente de alterar significativamente o contrato veiculado já no edital de licitação, sendo forçoso que se estabeleça, com clareza, como o equilíbrio econômico financeiro será mantido/recomposto após a alteração, e a não previsão desses elementos no edital n° 01/2019, da SMTT ensejará a que os licitantes apresentem propostas pró-forma, gerando elevado grau de insegurança jurídico econômica. Num. 45931097 - Pág. 2 Destaca que a não suspensão imediata do certame acarretará a conclusão de concorrência pública, cujo edital encontra-se eivado de nulidades insanáveis, prejudicando o eficiente trabalho da administração pública, a satisfação do interesse público e a participação do Impetrante no certame. Requer, assim, a concessão de tutela liminar de urgência para suspender o curso da concorrência pública nº 01/2009, sob a responsabilidade da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito e de seu representante Antônio Alberto Silva Menezes, até que seja julgado definitivamente o presente Mandado de Segurança. Com a inicial, vieram os documentos de ID 44642225 a 44642606. A autoridade Coatora compareceu no ID 45245441, independente de intimação, para apresentar informações preliminares, resumindo que as questões pertinentes ao mérito administrativo serão enfrentadas em momento oportuno, e requerendo, desde logo, a juntada de cópias dos diários oficiais destinados a comprovar a publicação de todos os atos inerentes às fases internas de elaboração do certame. Por meio do despacho proferido no ID 44747250, foi determinada a intimação da partes para o recolhimento integral das custas devidos, abrindo-se vistas, a seguir, ao Ministério Público. A impetrante recolheu as custas complementares no ID 452455590. O Ministério Público, este absteve-se de manifestar-se sobre a liminar pleiteada, pugnando por manifestar-se após as informações prestadas pela autoridade coatora É o relatório. Decido. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das custas Constata-se que a impetrante complementou as custas iniciais, entretanto, não recolheu as despesas relativas à notificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a qual se acha vinculada, devendo as custas serem devidamente recolhidas. II – 2 – Da Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessário se faz a satisfação de alguns requisitos. A propósito, não se pode perder de vista o que determina o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, que "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..” O magistrado tem o livre convencimento motivado, cabendo-lhe aferir se estão presentes os requisitos legais para a sua concessão e, para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, é essencial que sejam demonstrados a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito. No presente caso, nesta fase de cognição não exauriente, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. Num. 45931097 - Pág. 3 Com efeito, pretende a impetrante tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do curso da a Concorrência Pública nº 001/2019 promovida pela Prefeitura de Alagoinhas, através da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT, cujo objeto é a seleção de empresas para a prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de passageiros por ônibus do Município de Alagoinhas, cujo julgamento será fundado no critério da Melhor Técnica com preço de tarifa fixado, sob os fundamentos de que: a) os elementos de julgamento das propostas não são minimamente objetivos nem, muito menos, permitem identificar a melhor proposta; b) Diversos atos que compõem a fase interna do procedimento licitatório não foram publicados no Diário Oficial do Município, o que não só viola a publicidade dos atos administrativos como impede a fiscalização destes atos; c) a tarifa fixada é economicamente insustentável e deverá, em curtíssimo prazo, ser substancialmente revisada. a) Ausência de publicação de atos que compõem a fase interna do procedimento licitatório. Com relação à ausência de publicação de diversos atos que compõem a fase interna do procedimento licitatório não foram publicados no Diário Oficial do Município. Ocorre que não consta desta ação o processo administrativo, para que se possa confirmar a afirmação da impetrante e, por outro lado, a autoridade apontada como coatora compareceu nos autos e trouxe os documentos de ID 44940258, relativo a publicidade do processo licitatório e de audiências públicas. b) Dos elementos de julgamento da “melhor técnica”. Argumenta a impetrante que há uma absoluta ausência de efetiva avaliação da melhor proposta e que favorece as empresas mais antigas, pelo que impugna o item 14 do Edital. O item 14. do Edital estabelece que a proposta técnica será quantificada através da soma dos produtos de cada Nota dos quesitos – pontos qualificáveis, pela pontuação alcançada pela proposta da licitante. NFC = (NT1 X Pnt1) + (NT2 X PTnt2) + (NT2 X PTnt3) + (NT4 X PTnt4) Onde: a. NFC = Nota Final Classificatória b. NT1 = Pontuação pelo Aproveitamento do pessoal das atuais operadoras c. Pnt1 = Participação do Aproveitamento da mão de obra (10%) d. NT2 – Pontuação pelo Prazo para início da operação e. Pnt2 = Participação do Prazo para início da operação (20%) . Alega a impetrante que relativamente ao tempo de experiência da Licitante, o Edital na alínea “d”m di sybuten 14,4m não cria qualquer faixa de atribuição de pontos por tempo de experiência, mas atribuiu à licitante que tiver mais anos de experiência a pontuação máxima possível e condicionou a nota das demais licitantes a esta nota, o que seria ilegal. Nos termos de seu art. 30, inc. II, e a comprovação da capacitação técnico-profissional, de acordo com seu art. 30, § 1º, inc. I. No primeiro caso (capacitação técnico-operacional), a experiência a ser verificada é a da pessoa licitante, devendo comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. De acordo com o Edital, o tempo de experiência da Licitante será computado pelo somatório da experiência atestada para a Pessoa Jurídica, para os sócios-diretores e para os empregados do corpo gerencial. A proponente que totalizar o maior tempo (MT) será atribuído 100 pontos e aos demais proponentes pontuação proporcional, obtida através da divisão do total de anos alcançados pelo maior total de anos (MT) multiplicado por 100. Num. 45931097 - Pág. 4 De início, não se vislumbra que o simples fato de atribuir aos demais proponentes pontuação proporcional a obtida à quele que objetiva maior pontuação por experiência profissional ensejaria a existência de cláusula editalícia discriminatória e contrária ao princípio da isonomia. c) Ilegalidade da “a” do subitem 14.4. do edital Afirma que a regra estabelece que a licitante deverá se comprometer a contratar para a execução dos seus serviços, preferencialmente pessoal atualmente engajado na operação e será conferida pontuações, de acordo com declaração da licitante do percentual de aproveitamento do pessoal “atualmente engajado na operação. A cláusula é ilegal, visto que a exigência é absolutamente incapaz de aferir a efetiva qualidade das licitantes. Não se exige qualquer comprovação real de que as licitantes utilizarão tal ou qual percentual dos funcionários atualmente engajados na operação. Inicialmente, tenho que não há vedação para que no edital, possam ser definidas especificidades como exigência de aproveitamento de mão de obra local ou de percentual de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, egressos do sistema prisional para fins de ressocialização do ex-apenado e que essa especificidade possa ser atestada por intermédio de compromisso, como, aliás, são feitos outros compromissos, como o modelo 04 – compromisso de disponibilidade de pessoal, compromisso de biodisponibilidade de frota e outras declarações. c) Da insustentabilidade econômica da tarifa fixada - Necessidade de revisão em curtíssimo prazo Afirma a impetrante que o preço da tarifa fixado no edita em R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) é economicamente insustentável e deverá, necessariamente, ser revisado em curtíssimo prazo. É de se ter por presente que conforme preceitua o art. 1º, da Lei n. 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Na verdade, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, de si mesmo, concludente, inconcusso, que não desperte dúvidas, isento de obscuridade. No presente caso, não se pode concluir que o valor da tarifa fixado no Edital não é capaz de remunerar o prestador de serviços. Alega ainda a impetrante que a política de integração com outros modais de transporte não foi definida, o que impossibilita o conhecimento do impacto que novas formas de transporte urbano possuirão na equação econômico-financeira do serviço de ônibus. Diz que é absolutamente comum que os contratos de concessão de serviço público possuam longos prazos de vigência. Isto decorre da necessidade de maturação e amortização dos investimentos que serão necessários para criar e/ou manter e/ou expandir o serviço público a ser prestado. A longa duração dos contratos significa que o concessionário manterá relação de gestão contratual com múltiplos governos. Por esta razão, é fundamental que o edital e o contrato assegurem aos licitantes um grau elevado de estabilidade e segurança. Sem estes elementos é inviável a apresentação de propostas sérias, hígidas e efetivamente capazes de satisfazer o interesse público. Num. 45931097 - Pág. 5 Aprofundar na matéria, por constituir o mérito da demanda, tem-se que a Lei nº 8.666 de junho de 1993, prevê que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações e, ainda, por acordo das partes, nos casos previstos na referida Lei. Independentemente de estabelecer no Edital, em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, o que é assegurado pela Lei de nº 8.666/93. Cumpre ressaltar que não apenas diante da instrumentalidade e vinculação ao edital, vale lembrar que a intervenção judicial somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie, em que a impetrante irresigna-se contra várias cláusulas do Edital da licitação, o qual foi precedido de audiências públicas. III – DECISÃO À vista do exposto: a) Por entender que não restou demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido, indefiro o pedido liminar; b) Intime-se a impetrante para recolher as custas relativas ás notificações/citações/intimações via mandado da autoridade apontada como coatora e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT); c)Após, Notifique-se a autoridade apontada como coatora, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 188 c/c 277, ambos do NCPC, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; d) cientifique-se a A Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), por sua Procuradoria, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias; e) Oferecidas informações com documentos que não acompanham a inicial ou arguição de preliminares, intime-se o (a)(s) impetrante (s) para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias; f) após, ao Ministério Público. P.I. Alagoinhas- BA, 4 de fevereiro de 2020. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito.

Por Beto News

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